Nunca gostei de deixar as coisa sem explicação e mais esta vez eu não comprendo isto, agradecia que se alguem souber que me explique.
A Divisão Administrativa da Câmara de Peniche ,diz no Artigo 20.º das contra-ordenações o agente é sempre púnivel a título de crime e põe um ponto final. Mas o Artigo 20.º do RGCO diz o seguinte"Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a titulo de crime, sem prejuizo da aplicação das sanções acessória previstas para a contra -ordenação" mais uma vez há aqui qualquer coisa que não bate certo.
O artigo 98.º do RGUE tambem diz,nas contra-ordenações
1-Sem prejuizo da responsabilidade civil ( tribunal) ,criminal (Ministério Público) ou disciplinar (ANET) são puniveis como contra- ordenação......( pode ver o RGUE no post de 10/07/2009)
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