Vou tentar explicar esta situção e isto como é óbvio é só uma opinião pessoal, cada um interpreta como quiser.
O engenheiro é notificado a 22 / 01/2009 pelo INCI,IP
Em 27/03/2009 é notificado por um auto de contra ordenação pela câmara
Tenho a informar que 27/03/2009 foi a uma 6.ª feira e dia 30/03/2009 foi a uma 2.ª feira , portanto dias 28 e 29/03/2009 a câmara estava encerrada e era impossivel entregar qualquer documento.
Entre o dia 22/01/2009 e o dia 27/03/2009 passaram mais de dois meses e não houve qualquer entrega de requerimento, como o solicitado pelas inspectoras do INCI,IP, segundo escreve o Eng.º no requerimento .
Por mera coincidência o Eng.º é notificado com o auto de contra ordenação pela câmara a 27/0372009 e no dia 30/03/2009 vai pôr o requerimento .
Requerimento que dá entrada no dia 02/04/2009, 5.º feira e no dia 03/04/2009 6.ª é despachado pelo director do DPGU , dias 4 e 5 é fim de semana e no dia 08/03/2009 está despachado pelo gabinete jurídico, que após contacto telefónico com a inspectora do INCI,IP que não sabia se era possivel ou não a entrega de uma nova F.T.Habitação, mas que tinha sugerido ao técnico que solicita-se á câmara a respectiva entrega para regularizar a situação.
No dia 14/03/2009 o director do DPGU face ao parecer diz que aceita( no encaminhamento) em 12 dias fez-se tudo, numa situaçao que não tinham a certeza do que estavam a fazer , nem sequer um Mail para o INCI , foi mesmo por telefone ,tal era a urgência, aqui não houve lapso .
Após eu enviar um Mail ao INCI a pedir resposta a esta situação é-me dada uma resposta , que não tem a ver nem com uma coisa, nem com outra, então vejamos.
O Eng.º diz que vai requerer a nova FTH, por indicação das inpectoras do INCI, o departamento juridico da câmara após contacto telefónico com INCI diz que a inspectora disse que não tinha conhecimento se era possivel ou não , mas que tinha dito ao técnico que solicita-se á câmara a respectiva entrega, o INCI em resposta ao meu Mail , responde, que disse, que o técnico e o promotor se informassem na câmara na possibilidade de regularizar a situação entregando nova FTH..
Artigo 4.º - Ficha técnica da habitação
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais, o promotor imobiliário está obrigado a
elaborar um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano
para fim habitacional, documento que toma a designação «Ficha técnica da habitação».
2 - As características técnicas e funcionais descritas na ficha técnica da habitação
reportam-se ao momento de conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou
alteração do prédio urbano de acordo com o conteúdo das telas finais devidamente
aprovado ( a obra foi concluida á mais de três anos)
Artigo 5.º- Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação
1 - O promotor imobiliário deve manter, por um período mínimo de 10 anos, um arquivo
devidamente organizado das fichas técnicas da habitação que tenha emitido relativas a cada
prédio ou fracção.
2 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo, o promotor
imobiliário está obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada
prédio ou fracção na camara municipal onde correr os seus termos o processo de
licenciamento respectivo.
3 - O depósito referido no número anterior é efectuado contra o pagamento de taxa a fixar
pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, antes da realização da
escritura que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.( a escritura foi feita á mais de três anos)
Artigo 6º - Redacção da ficha técnica da habitação
1 - A ficha técnica da habitação deve estar redigida em língua portuguesa, em termos
claros e compreensíveis para o comprador, de modo a ser facilmente legível e sem remissões
para textos técnicos cuja compreensão pressuponha conhecimentos específicos.
2 - Os elementos constantes da ficha técnica da habitação devem estar em conformidade
com os projectos de arquitectura e das especialidades e integrar as alterações ocorridas ao
longo da obra, tal como se encontram registadas nas telas finais, de acordo com o previsto
nos n.os 4 e 5 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.( esta nova FTH não está em conformidade com os projectos)
Artigo 9º Apresentação da ficha técnica da habitação
1 - Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, não pode ser celebrada a escritura pública
que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que
o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é
entregue ao comprador.
2 - Não pode ser celebrado o contrato de compra e venda com mútuo, garantido ou não
por hipoteca, nos termos do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, sem que a instituição de
crédito assegure a entrega da ficha técnica da habitação ao comprador no momento em que
é preenchido o modelo a que se refere a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, alterada pela
Portaria n.º 882/94, de 1 de Outubro.( porque será que não á escritura sem FTH? Então a FTH da escritura não conta?)
Penso que isto merece por quem de direito uma investigação séria, pois sendo FTH o garante de quem compra ,como isto é possivel, fazer tudo isto, em tão pouco tempo sem ter cetezas de nada
Caro Raul Correia
ResponderEliminarÉ uma tarefa insana e praticamente destinada ao fracasso procurar-se, em Portugal, que haja culpados nas asneiras que os institutos públicos cometem a torto e a direito.
Ninguém é responsável, ninguém é responsabilizado.
A culpa morreu solteiro.
Mas lutar tem de ser o nosso paliativo.
Dada a tremenda injustiça - vi na televisão - se não lutarmos até ao fim, sentimo-nos muito mal, derrotados, abatidos.
Mesmo que a nossa luta tenha sérios riscos de fracassar por causa da tal ausência miserável de culpados.
Um abraço Benfiquista de solidariedade