Email dirigido a suas Excelencias , Presidente da República, Primeiro Ministro e Procurador Geral da República.
Eu Raul José Bizarro Correia venho por este meio informar V/ Exca. Sobre um processo que decorre no INCI,IP. Processo que resultou de uma queixa minha apresentada em Julho de 2008.
Estou a denunciar o caso a V/ Exca. Porque não sei mais o que fazer para isto ter um fim, tem sido muito duro para mim e para a minha família tudo isto que me aconteceu, e na minha modesta opinião apenas tem havido um protelar de toda a situação, pois o tempo vai passando e embora esteja tudo provado continua sem haver uma decisão final para punir os prevaricadores.
Este caso chegou ao ponto de em Janeiro de 2009 ser levantado um auto de notificação por falsas declarações na Ficha Técnica de Habitação e que segundo palavras de engenheiro que foi notificado foi-lhe indicado pelas inspectoras que o notificaram para entregar uma nova Ficha técnica de Habitação em conformidade com o executado em obra (isto tudo passados 4 anos de a casa ser minha, ora eu não alterei projectos nem pedi nada para que isso fosse feito), segundo o decreto-lei 68/2004 a F.T.H. tem que estar em conformidade com os projectos e o executado em obra o que não foi o caso, a F.T.H que foi feita passados 4 anos, entregue pelo engenheiro e o promotor imobiliário e assinada por ambos foi aceite na câmara municipal de Peniche e posteriormente enviada ao INCI, IP está em desconformidade com os projectos. Não podendo ser celebrada a escritura sem a ficha técnica da habitação e não estando esta nova em conformidade com os projectos como foi possível alguém indicar para que isso fosse feito e fosse aceite?
_______________________________________________________
Decreto-Lei n.º 68/2004 de 25 de Março
Artigo 6.º Redacção da ficha técnica da habitação
1 - A ficha técnica da habitação deve estar redigida em língua portuguesa, em termos claros e compreensíveis para o comprador, de modo a ser facilmente legível e sem remissões para textos técnicos cuja compreensão pressuponha conhecimentos específicos.
2 - Os elementos constantes da ficha técnica da habitação devem estar em conformidade com os projectos de arquitectura e das especialidades e integrar as alterações ocorridas ao longo da obra, tal como se encontram registadas nas telas finais, de acordo com o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 9.º Apresentação da ficha técnica da habitação
1 - Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, não pode ser celebrada a escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.
2 - Não pode ser celebrado o contrato de compra e venda com mútuo, garantido ou não por hipoteca, nos termos do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, sem que a instituição de crédito assegure a entrega da ficha técnica da habitação ao comprador no momento em que é preenchido o modelo a que se refere a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, alterada pela Portaria n.º 882/94, de 1 de Outubro.
CAPÍTULO IV Das contra-ordenações e da fiscalização
Artigo 13.º Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A inclusão na ficha técnica da habitação de informações que não tem total correspondência com as características reais da habitação;
b) As falsas declarações do técnico responsável pela obra na declaração comprovativa relativamente à correspondência das informações constantes da ficha técnica da habitação com as características da habitação;
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 12470 até (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 14.º Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade;
c) Interdição do exercício da actividade.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 15.º Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
2 - Constitui atribuição do IMOPPI inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra-ordenação, quando se verifiquem as infracções mencionadas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
__________________________________________________________________
Como V/ Exca. Pode confirmar nos anexos está tudo provado, não há dúvida segundo uma acção inspectiva do INCI,IP em 30.9.2009( há 1 ano e 5 meses) e ainda dizem que os autos de conta ordenação se encontram a aguardar a realização de algumas diligências ainda exigíveis, isto passado 17 meses da acção inspectiva.
Espero que com a colaboração de V/ Exca. Tudo isto termine o mais rápido possível e os responsáveis sejam punidos exemplarmente.
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Sem comentários:
Enviar um comentário
Contribua com a sua experiência